O que a convenção pode e o que ela nunca pode
A reforma de 2017 fez o negociado prevalecer sobre o legislado — mas com uma lista fechada de direitos que nenhuma convenção derruba.
A reforma trabalhista de 2017 mudou a hierarquia. O art. 611-A da CLT lista matérias em que a convenção coletiva prevalece sobre a lei, e o art. 611-B lista o que a negociação nunca pode tocar. O STF confirmou o desenho em 2022, no Tema 1046 de repercussão geral: acordos e convenções que limitam ou afastam direitos são válidos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
O que a convenção pode fazer (art. 611-A)
- Pactuar jornada, respeitados os limites constitucionais.
- Instituir banco de horas anual e trocar o dia de feriado.
- Reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos em jornadas acima de seis horas.
- Definir enquadramento de grau de insalubridade e prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia.
- Estabelecer plano de cargos e salários, teletrabalho, sobreaviso, remuneração por produtividade e participação nos lucros.
- Fixar o registro de jornada e critérios de identificação de tempo à disposição.
O que nenhuma convenção derruba (art. 611-B)
- FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família.
- Salário mínimo e valor nominal do 13º.
- Adicional noturno, remuneração do trabalho extraordinário superior a 50% e adicional de atividade penosa, insalubre ou perigosa — o adicional em si.
- Férias anuais com um terço, licença-maternidade de 120 dias e licença-paternidade.
- Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras.
- Aviso-prévio proporcional, definição legal de tempo à disposição e as regras contra discriminação.
A convenção pode subir o piso da categoria à vontade. Não pode baixá-lo abaixo do salário mínimo nacional — esse é limite constitucional, listado no art. 611-B. É por isso que o degrau 1 da escada nunca cai.
O detalhe que muda casos
O §1º do art. 611-A diz que, no exame da convenção, a Justiça do Trabalho aplica o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Na prática, o juiz não anula cláusula por achá-la ruim: ele anula por ilegalidade. Discordar da negociação e provar vício jurídico são coisas diferentes.