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Contribuição sindical e assistencial: o que pode ser descontado

A contribuição sindical virou facultativa em 2017. A assistencial voltou em 2023, com uma condição: o direito de se opor.

Duas contribuições diferentes, dois regimes diferentes, e uma confusão que rende reclamação todo mês.

Contribuição sindical — facultativa desde 2017

Era o desconto de um dia de trabalho por ano, obrigatório para todo mundo. A Lei 13.467/2017 alterou os arts. 578 e 579 da CLT e a tornou facultativa: só pode ser descontada com autorização prévia e expressa do empregado. O STF confirmou a constitucionalidade dessa mudança na ADI 5794, em 2018.

Autorização por assembleia, por cláusula de convenção ou por silêncio não vale para a contribuição sindical. Tem que ser autorização individual.

Contribuição assistencial — voltou em 2023, com condição

É outra coisa: é a cobrança prevista em convenção para custear a negociação coletiva. Em 2023, ao rever o Tema 935 de repercussão geral, o STF passou a admitir que ela seja instituída por convenção ou acordo coletivo para todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados — com uma condição inegociável: garantia do direito de oposição.

O direito de oposição

Se a sua convenção prevê contribuição assistencial, ela precisa prever também como se opor: prazo, forma e onde entregar. Manifestada a oposição no prazo, o desconto não pode ser feito. Se foi feito, é devolução — e a convenção é a prova.

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